É consabido que a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) se destina a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Nessa linha, determinado Prefeito Municipal pretende, em seu último ano de mandato, contrair uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para realização de obras de engenharia civil voltadas para a construção de praças públicas em diversos bairros com vistas à promoção de lazer para coletividade. À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), com base na situação acima descrita, essa operação de crédito por antecipação de receita orçamentária:
- A)é vedada no último ano de mandato do Prefeito Municipal
Certa, porque o art. 38 da LC 101/2000 veda a realização de ARO no último ano de mandato do Prefeito Municipal.
- B)é autorizada somente dentro do primeiro semestre do exercício financeiro
Errada, porque a LRF não autoriza ARO apenas no primeiro semestre; a regra legal é outra, ligada ao período inicial e à data-limite de quitação.
- C)é autorizada durante o exercício financeiro, mas deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do ano em que for realizada
Errada, porque a ARO não pode ser liquidada até 10 de dezembro com juros e encargos, e sim deve observar regras próprias de contratação e pagamento, sem essa formulação da alternativa.
- D)é vedada por incluir taxas de juros prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir
Errada, porque a vedação da alternativa não existe na LRF como motivo geral para impedir a ARO; o problema real é o momento da contratação no último ano de mandato.
Gabarito: A
A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, a famosa ARO, existe para tapar buraco de caixa no curto prazo. Ela não serve para financiar obra, praça, ponte ou qualquer projeto mais ambicioso. Pela lógica da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ARO é um remédio de curtíssima duração, feito para aliviar a insuficiência de recursos durante o exercício financeiro. O ponto-chave da questão está no último ano de mandato do Prefeito. O art. 38 da LC nº 101/2000 traz regras bem rígidas para a ARO, e uma delas é justamente a vedação de sua realização no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. A ideia é evitar que o gestor deixe para o sucessor uma conta a ser paga ou use esse mecanismo para maquiar a saúde fiscal do município. Por isso, ainda que a obra pretendida seja interessante para a coletividade, isso não muda a natureza da operação nem afasta a vedação legal. A finalidade do gasto não transforma ARO em financiamento de investimento. Se a operação é de antecipação de receita, ela deve respeitar o regime próprio da LRF, e aqui a trava legal impede sua contratação no último ano do mandato. Em resumo: a alternativa A está correta porque a LRF proíbe ARO no último ano de mandato do Prefeito Municipal. É uma regra clássica de responsabilidade fiscal, feita para segurar o entusiasmo de fim de gestão e evitar improvisos com o dinheiro público.