Suponha-se que determinado projeto de lei de um Prefeito Municipal disponha sobre a concessão de aumento de remuneração, a criação de cargos e algumas alterações de estrutura de carreira dos servidores públicos concursados integrantes do Poder Executivo local. Considerando que o mencionado Poder Executivo Municipal cumpre, com folga, o limite de gastos com despesa de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), a referida proposta legislativa, com base na atual Constituição Federal de 1988, só poderá ser feita se houver:
- A)exoneração dos servidores não estáveis
Errada, porque a exoneração de servidores não estáveis é medida ligada ao excesso de despesa com pessoal, não condição para iniciar projeto de aumento ou criação de cargos.
- B)extinção de cargos em comissão e funções de confiança
Errada, porque extinção de cargos em comissão e funções de confiança também é providência de ajuste fiscal, não requisito para a apresentação da proposta legislativa.
- C)redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
Errada, porque a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança é uma consequência possível do controle de gastos, mas não a exigência constitucional para esse caso.
- D)prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias
Certa, porque o art. 169, § 1º, da Constituição exige prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na LDO para aumento de remuneração, criação de cargos e alteração de estrutura de carreira.
Gabarito: D
A Constituição Federal trata com bastante cuidado o aumento de gastos com pessoal, porque isso mexe diretamente com o equilíbrio das contas públicas. Não basta o Município estar dentro do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal: para criar cargos, conceder aumento ou alterar carreiras, ainda é preciso observar as exigências constitucionais próprias da matéria. Aqui entra o art. 169 da CF, que condiciona essas medidas à existência de prévia dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Em outras palavras, o Prefeito não pode mandar um projeto assim no modo "depois a gente vê de onde sai o dinheiro". A Constituição exige que o impacto financeiro já esteja previsto, com cobertura orçamentária, e que a LDO autorize expressamente esse tipo de despesa. Isso vale justamente para evitar que a folha cresça sem controle e sem planejamento. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz a regra do art. 169, § 1º, inciso I, da CF/88: prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, além de autorização específica na LDO. Como o enunciado diz que o Município está folgado na LRF, a armadilha é pensar que isso, sozinho, já bastaria. Não basta: a Constituição pede os dois requisitos. Esse é um ponto clássico de prova: a LRF ajuda a controlar, mas não substitui a exigência constitucional. Então, para proposta de aumento, criação de cargos e mudanças de carreira, a lógica é planejamento + autorização legislativa específica. Sem esse combo, a iniciativa fica travada.