De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar, consoante previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a variação do índice de:
- A)preços
Correta, porque a LRF determina que a atualização monetária não pode superar a variação do índice de preços prevista na LDO.
- B)inflação
Errada, porque a lei não usa o termo genérico "inflação" como índice de referência, mas sim índice de preços.
- C)juros
Errada, porque juros não são o parâmetro legal para atualização monetária da dívida refinanciada.
- D)moeda
Errada, porque a variação da moeda não é o índice previsto pela LRF para esse limite de correção.
Gabarito: A
A LRF trata com bastante cuidado a dívida pública, especialmente quando ela é refinanciada. A ideia é simples: o ente público pode renegociar, mas sem usar a atualização monetária como um jeito de aumentar demais a conta no caminho. Por isso, a lei limita a correção do principal da dívida mobiliária refinanciada ao que estiver previsto na LDO. O ponto-chave está no art. 29, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado com a regra de que essa atualização monetária não pode superar a variação do índice de preços indicada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em outras palavras: a correção existe para recompor perda inflacionária, não para virar um ganho disfarçado. É exatamente por isso que o gabarito é a alternativa A. A expressão usada pela LRF é "índice de preços", e não índice genérico de inflação, juros, moeda ou qualquer outro nome bonito que a banca invente para confundir. Aqui, a referência é técnica e objetiva: correção monetária ligada à variação de preços. Então, na hora da prova, lembre: se a questão falar em atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada, pense logo em LDO e em índice de preços. A lógica da norma é preservar o valor real da obrigação, sem ultrapassar o parâmetro fixado no planejamento orçamentário.