A Câmara Municipal classifica como de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para si a obrigação legal de sua execução por certo período, conforme determina a Lei nº 101/2000. Assim, NÃO se classifica como de caráter continuado a seguinte despesa:
- A)a concessão de progressão funcional a um servidor
Incorreta. Progressao funcional tende a gerar aumento permanente ou continuado na folha de pessoal, enquadrando-se como despesa de carater continuado.
- B)o aluguel de um imóvel para período superior a dois anos
Incorreta. Aluguel por período superior a dois anos cria obrigação corrente que se projeta no tempo, com perfil continuado.
- C)o aumento de vencimento dos funcionários para repor perdas salariais
Incorreta. Aumento de vencimentos para reposicao de perdas salariais impacta a folha de modo permanente ou recorrente.
- D)o pagamento em dobro de férias pagas no prazo legal e não usufruídas pelo empregado
Correta. O pagamento em dobro de ferias pagas no prazo legal e não usufruidas e despesa pontual/indenizatoria, sem criar obrigação continuada para exercicios futuros.
Gabarito: D
A LRF define despesa obrigatoria de carater continuado como a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que crie obrigação legal por período superior a dois exercicios. A ideia e controlar gastos que se repetem e comprometem orcamentos futuros. Despesas pontuais ou indenizatórias, ainda que correntes, não são classificadas como continuadas quando não geram obrigação permanente.