Considerando os limites para as despesas com pessoal determinadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, leia as afirmativas abaixo. I. A União não poderá ultrapassar 50% de sua receita corrente bruta com gastos com pessoal. II. Para efeito de verificação do atendimento aos limites previstos na Lei, não são computadas despesas relativas a incentivos à demissão voluntária. III. Na verificação do atendimento dos limites definidos pela Lei, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. Está correto apenas o que se afirma em:
- A)I.
A alternativa afirma que somente a I estaria correta. O erro está no texto da I, porque a LRF fixa para a União o limite de 50% da receita corrente líquida, e não da receita corrente bruta, conforme o art. 19, I, da LC 101/2000. Como as assertivas II e III também se encaixam nas regras de apuração do limite, não sobra apenas a I como certa.
- B)II.
A alternativa sustenta que apenas a II estaria correta. Nela, a banca reproduz a regra do art. 19, §1º, II, da LRF, que exclui do cômputo as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária. O problema é que a III também encontra amparo na disciplina legal da apuração da despesa com pessoal, de modo que a resposta não pode ficar restrita à II.
- C)III.
A alternativa diz que somente a III estaria correta. A terceira assertiva corresponde à lógica da LRF de não permitir a exclusão dessa parcela ligada aos aportes destinados à cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência no momento da apuração do limite. Ainda assim, a II também é expressamente afastada do cômputo pelo art. 19, §1º, II, então a exclusividade indicada aqui não se sustenta.
- D)I e II.
A alternativa combina I e II como se as duas fossem verdadeiras. A II realmente está de acordo com o art. 19, §1º, II, da LRF, pois incentivos à demissão voluntária não entram na verificação dos limites. Já a I erra ao falar em receita corrente bruta, porque o teto da União é de 50% da receita corrente líquida, e não da bruta.
- E)II e III.
A alternativa reúne II e III, que são as assertivas compatíveis com a apuração do limite de despesa com pessoal. A II é exatamente a hipótese prevista no art. 19, §1º, II, da LRF, e a III expressa a vedação de deduzir essa parcela custeada por aportes destinados à cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. Como a I troca a base correta pela receita corrente bruta, ela fica de fora do conjunto correto.
Gabarito: E
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata o gasto com pessoal como um dos pontos mais sensíveis das contas públicas, porque folha de pagamento fora de controle costuma virar dor de cabeça fiscal rapidinho. Por isso, ela fixa limites rígidos no art. 19 da LC 101/2000: para a União, o teto é de 50% da receita corrente líquida, e não da receita corrente bruta. Só essa troca de palavra já derruba a afirmativa I. A afirmativa II está certa porque a própria LRF, ao tratar do cálculo do limite, exclui algumas despesas específicas, entre elas as relativas a incentivos à demissão voluntária. A lógica é simples: se a despesa foi feita para reduzir o quadro e aliviar a folha, ela não deve ser tratada como aumento ordinário de gasto com pessoal. A afirmativa III também está correta. Na apuração dos limites, não se pode abater a parcela paga com recursos aportados para cobrir déficit financeiro dos regimes de previdência. Em outras palavras: a lei não deixa esse tipo de cobertura virar uma espécie de atalho contábil para “embelezar” o número final da despesa com pessoal. Então, o gabarito é E, porque apenas as afirmativas II e III estão de acordo com a LRF. A questão cobra justamente a leitura fina do art. 19 e de seus parágrafos, que a banca adora testar com pequenas trocas de expressão para ver se você confunde receita líquida com bruta ou deduções permitidas com vedadas.