Quanto à elaboração da Lei Orçamentária, nos termos das normas que regulam o tema, se o Poder Legislativo não receber a proposta do Orçamento no prazo fixado na Constituição ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, deverá:
- A)Considerar como proposta a Lei do Orçamento vigente.
Correta, porque, se a proposta não for recebida no prazo, considera-se como proposta a lei do orçamento vigente.
- B)Considerar como proposta a que for apresentada por qualquer de seus membros.
Errada, porque a proposta orçamentária não é substituída por iniciativa de qualquer membro do Legislativo.
- C)Elaborar a proposta no prazo máximo de cento e oitenta dias antes do término do exercício financeiro.
Errada, porque esse prazo de 180 dias não é a solução para a falta de envio da proposta ao Legislativo.
- D)Convocar, em trinta dias, o Conselho participativo a fim de que apresente a proposta.
Errada, porque não existe essa obrigação de convocar conselho participativo para suprir o atraso da proposta orçamentária.
Gabarito: A
A elaboração da Lei Orçamentária segue um ritual bem amarrado: o Poder Executivo monta a proposta e envia ao Legislativo no prazo fixado pela Constituição ou pela Lei Orgânica do Município. Se esse prazo é perdido, a regra não é travar o processo nem recomeçar do zero. A solução legal é prática: o Legislativo toma como referência a lei orçamentária vigente. A lógica é evitar um vácuo orçamentário e permitir a continuidade da administração pública. Isso aparece na disciplina de Direito Financeiro como uma medida de contingência. O orçamento não pode ficar sem parâmetro só porque houve atraso no envio da proposta. Então, se o projeto não chega a tempo, presume-se como proposta a lei do orçamento em vigor, até que o processo siga seu curso normal. Esse entendimento é cobrado com base nas normas gerais de finanças públicas, especialmente na Lei n. 4.320/1964, que disciplina a matéria orçamentária, além das regras constitucionais locais sobre iniciativa e prazo. Em prova, a banca costuma explorar justamente essa ideia de continuidade administrativa: atraso não anula o orçamento, apenas desloca a referência para o exercício vigente. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela traduz a saída jurídica prevista para o caso de não recebimento da proposta no prazo: usar a lei do orçamento vigente como proposta. Simples, direto e sem drama administrativo.