A Lei Complementar nº 101/2000 dita que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes bem como atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Nestes termos não é considerado renúncia de receita:
- A)crédito presumido
Errada, porque o crédito presumido é exemplo clássico de renúncia de receita previsto no art. 14 da LRF.
- B)concessão de isenção em caráter não geral
Errada, porque a concessão de isenção em caráter não geral integra expressamente o rol de renúncia de receita.
- C)alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições
Errada, porque a alteração de alíquota ou base de cálculo com redução discriminada de tributos também é tratada como renúncia de receita.
- D)cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Certa, porque o cancelamento de débito inferior ao custo de cobrança não é considerado renúncia de receita pela LC 101/2000.
Gabarito: D
A LC 101/2000, no art. 14, trata da renúncia de receita e exige cautela: quando o governo vai abrir mão de arrecadação por incentivo ou benefício tributário, ele precisa estimar o impacto financeiro e observar a LDO. A ideia é simples: não dá para fazer “bondade fiscal” no escuro, porque isso mexe no caixa público e pode comprometer o orçamento. O próprio dispositivo lista exemplos clássicos de renúncia de receita, como anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral e redução discriminada de tributos por alteração de alíquota ou base de cálculo. Ou seja, quase tudo que diminui a arrecadação de forma direcionada entra nessa conta. Mas a lei também traz uma exceção importante: não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo valor seja inferior ao custo de cobrança. Faz sentido, porque seria antieconômico gastar mais para cobrar do que o próprio débito vale. Aqui vale a lógica do bom senso administrativo, muito querida pelas bancas. Por isso, o gabarito é a letra D. As alternativas A, B e C descrevem hipóteses típicas de renúncia de receita; já D traz uma situação de inviabilidade econômica de cobrança, expressamente excluída do conceito pela LC 101/2000.