O artigo 5º, da Lei Complementar 101/2000, aponta que o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar conterá, em anexo:
- A)demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º.
Certa: o art. 5º da LRF exige, no PLOA, o demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do art. 4º, §1º.
- B)medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Errada: medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado são exigências relacionadas à LRF, mas não correspondem ao anexo pedido no art. 5º.
- C)reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos, na lei de diretrizes orçamentárias.
Errada: a reserva de contingência é tratada na LDO e na programação orçamentária, mas não é o anexo descrito como exigência do art. 5º da LRF.
- D)documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição.
Errada: o documento do art. 165, §6º, da Constituição é outro demonstrativo constitucional, mas não é o anexo cobrado especificamente pelo art. 5º da LRF.
Gabarito: A
O art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal trata do que precisa acompanhar o projeto de lei orçamentária anual (PLOA). A ideia é simples: o orçamento não pode nascer “solto”, ele tem que conversar com o PPA, com a LDO e com as regras da própria LRF. Entre os anexos exigidos, está o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento mencionado no art. 4º, §1º, da LRF. Em outras palavras, o PLOA precisa mostrar que aquilo que o governo quer gastar faz sentido com as metas fiscais que ele mesmo prometeu antes. Isso é exatamente o que a alternativa A descreve. A banca trocou nomes e detalhes para ver se você estava atento, mas o ponto central é esse demonstrativo de compatibilidade. A LRF quer planejamento com coerência, não orçamento no improviso. As demais alternativas também trazem elementos ligados ao tema orçamentário, mas não são o anexo específico do art. 5º da LRF. Então, quando a questão fala em “em anexo”, pense logo no rol exigido por esse artigo e não em qualquer anexo famoso do orçamento.