De acordo com a Lei Complementar nº 101/200 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sobre a emissão de parecer prévio conclusivo pelos Tribunais de Contas, é CORRETO afirmar que:
- A)Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento, independentemente do porte do Município.
Errada: o prazo de 60 dias não é absoluto e não vale independentemente do porte do Município; há regra específica para municípios menores que não sejam capitais.
- B)Em Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes, o prazo para emissão do parecer prévio será de no máximo sessenta dias.
Errada: para municípios não capitais com menos de 200 mil habitantes, a LRF admite prazo de até 180 dias, não de no máximo 60 dias.
- C)Os Tribunais de Contas entrarão em recesso após o recebimento das contas, independentemente de haver contas de Poder, pendentes de parecer prévio.
Errada: os Tribunais de Contas não entram em recesso enquanto existirem contas de Poder ou órgão pendentes de parecer prévio.
- D)Caso o prazo de sessenta dias não esteja estabelecido nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas Municipais, os Tribunais de Contas poderão estender o prazo para até cento e oitenta dias, apenas nos Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes.
Correta: na ausência de prazo diverso nas normas locais, aplica-se a regra especial da LRF que permite até 180 dias para municípios não capitais com menos de 200 mil habitantes.
Gabarito: D
Pela LRF, os Tribunais de Contas emitem parecer prévio conclusivo sobre as contas em até 60 dias do recebimento, salvo prazo diverso previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica Municipal. Para municípios que não sejam capitais e tenham menos de 200 mil habitantes, o prazo pode ser de até 180 dias, e o Tribunal não entra em recesso enquanto houver contas pendentes de parecer.