Considerando-se as operações de crédito, numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA: (1) São operações de crédito. (2) Equiparam as operações de crédito e são vedados. (3) Não são Operações de Crédito desde que não impliquem elevação da dívida consolidada líquida. ( ) A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. ( ) Parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras. ( ) A captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, exceto para o responsável tributário quando assim determinado. ( ) Assunção de obrigação entre pessoas jurídicas (administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município.
- A)1 - 2 - 3 - 2.
Errada, porque inverte a classificação de quase todos os itens e não respeita as hipóteses do art. 29 da LRF.
- B)3 - 2 - 1 - 1.
Errada, porque coloca como 1 o que não é a classificação legal correta e também erra a antecipação de receita tributária.
- C)2 - 3 - 2 - 3.
Certa, pois segue a lógica da LRF: a primeira e a terceira situações são equiparadas a operação de crédito, e a segunda e a quarta não são, nas condições descritas.
- D)2 - 1 - 3 - 2.
Errada, porque troca a natureza jurídica dos itens e contraria o tratamento dado pela LC 101/2000.
Gabarito: C
A LRF trata as operações de crédito com bastante cuidado porque, na prática, ela quer impedir que o ente público se endivide por atalhos. O conceito central está no art. 29 da LC 101/2000, e a lei ainda cria hipóteses que, mesmo não tendo o nome de "empréstimo", recebem o mesmo tratamento jurídico. É aquele clássico: muda o rótulo, mas a conta continua chegando. No enunciado, a primeira situação, de obrigação assumida sem autorização orçamentária com fornecedor para pagar depois, é equiparada a operação de crédito e é vedada. Já o parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras não entra como operação de crédito, desde que não aumente a dívida consolidada líquida, conforme a lógica do art. 29 e seus parágrafos. A antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não ocorreu também é tratada como operação de crédito, porque há captação de recursos antes da entrada efetiva do dinheiro nos cofres públicos. Por fim, a assunção de obrigação entre pessoas jurídicas do mesmo ente federativo também é hipótese que não se confunde com operação de crédito, salvo os limites legais de endividamento e as vedações específicas da LRF. Por isso, a sequência correta é a da alternativa C: 2 - 3 - 2 - 3. A banca gosta de misturar "operação de crédito", "equiparação" e "não é operação de crédito" para ver se você lê a letra da lei com calma.