Julgue os itens a seguir: I. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é mantido com orçamento da União Federal para despesas de pessoal e do Distrito Federal para despesas correntes. II. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pode exercer controle externo sobre execução orçamentária e financeira de programas de trabalho incluídos por emendas individuais de deputados distritais. III. A execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos deputados distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual é compulsória quando destinada a serviços públicos de saúde. IV. As emendas individuais endereçadas por parlamentares distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal devem respeitar o limite de 1,2% da receita corrente líquida nele estimada. São VERDADEIROS os itens:
- A)II e III.
Correta. Apenas os itens II e III são verdadeiros: controle ministerial sobre execução de programas e obrigatoriedade quando destinados a saúde.
- B)I, II e III.
Errada. Inclui o item I, que e falso porque o MPDFT integra o Ministério Público da União e não tem custeio corrente pelo Distrito Federal nos termos afirmados.
- C)I, III e IV.
Errada. Inclui os itens I e IV, ambos falsos, embora o item III seja verdadeiro.
- D)II e IV.
Errada. O item II e verdadeiro, mas o item IV e falso porque o limite indicado de 1,2% não correspondia ao regime da LODF para emendas individuais distritais.
- E)I, II, III e IV.
Errada. Nem todos os itens são verdadeiros: os itens I e IV estão incorretos.
Gabarito: A
No regime constitucional-orçamentário do DF, a execução de emendas individuais distritais pode ser obrigatoria em áreas expressamente previstas, como saúde, e pode ser fiscalizada pelo Ministério Público quando envolver respeito a direitos e serviços públicos relevantes. O MPDFT, porém, integra o MPU e não e mantido parcialmente pelo orçamento distrital; além disso, a LODF adotava limite próprio para emendas individuais, não o percentual de 1,2% indicado no item IV.