Entre o estágio do empenho e da liquidação há uma fase intermediária na qual o fato gerador da despesa já ocorreu, porém, o processo de liquidação ainda não foi concluído. Esta fase é denominada “em liquidação”. Considerando o contexto assinale a alternativa correta:
- A)Só é possível a fase de liquidação após a prestação integral do serviço contratado, ou a entrega integral do material adquirido pela administração pública.
Errada, porque a liquidação não exige necessariamente prestação integral do serviço ou entrega total do material, podendo ocorrer por etapas conforme a execução contratual.
- B)Só podem ser liquidados os empenhos que já têm um passivo patrimonial correlato, cujos fatos geradores já ocorreram.
Certa, porque só se liquida a despesa quando o fato gerador já ocorreu e existe passivo patrimonial correspondente, nos termos da lógica do art. 63 da Lei 4.320/1964.
- C)É possível a liquidação que já têm um passivo patrimonial correlato, daquelas despesas empenhadas cujos fatos geradores ainda não ocorreram.
Errada, porque não se liquida despesa cujo fato gerador ainda não ocorreu; sem obrigação já nascida, não há passivo a reconhecer.
- D)A liquidação resulta na extinção da obrigação, após o respectivo ateste.
Errada, porque a liquidação não extingue a obrigação; ela apenas a reconhece e verifica, e a extinção ocorre com o pagamento.
Gabarito: B
Na despesa pública, o caminho clássico é: empenho, liquidação e pagamento. O empenho reserva o crédito e cria a obrigação para a Administração; a liquidação vem depois, para verificar se o credor cumpriu o que foi contratado, em que quantidade, qualidade e valor. É justamente nessa etapa que se confere se a obrigação ficou caracterizada de fato e de direito. A expressão “em liquidação” aparece quando a despesa já tem fato gerador ocorrido, mas a conferência formal e material ainda não terminou. Em outras palavras: o Estado já reconhece que a obrigação nasceu, mas ainda está checando os documentos e a execução para só então liquidar. Isso dialoga com a lógica da Lei 4.320/1964, especialmente o art. 63, que trata da verificação do direito adquirido pelo credor. Por isso, o gabarito é a letra B. Se o fato gerador ainda não aconteceu, não há o que liquidar, porque a liquidação não serve para antecipar despesa hipotética. Ela depende de um passivo patrimonial correlato já existente, isto é, de uma obrigação já nascida no patrimônio público. A banca quis testar exatamente essa diferença: não confunda “empenhado” com “liquidado”. Empenho não basta sozinho; para liquidar, é preciso que a despesa já tenha se materializado no mundo dos fatos. É a Administração olhando a nota, o contrato, o ateste e dizendo: agora sim, a conta faz sentido.