Uma das classificações das receitas públicas admitidas pela doutrina é aquela que as segrega segundo a maneira pela qual o estado consegue obter cada uma delas, se mediante a imposição do poder estatal ou através da exploração do patrimônio público. De acordo com este critério, as receitas são classificadas entre:
- A)primária e financeira.
Errada, porque primária e financeira é uma classificação ligada ao resultado fiscal, não à forma como o Estado obtém a receita.
- B)derivadas e originárias.
Certa, porque divide as receitas conforme a obtenção por imposição estatal ou por exploração do patrimônio público.
- C)correntes e de capital.
Errada, porque correntes e de capital classificam as receitas pelo tipo de ingresso previsto na Lei 4.320/1964, e não pela origem descrita no enunciado.
- D)funcional e programática.
Errada, porque funcional e programática são critérios de classificação de despesa, não de receita pública.
- E)efetiva e não-efetiva.
Errada, porque efetiva e não-efetiva dizem respeito ao impacto patrimonial e contábil da receita, não ao modo de obtenção.
Gabarito: B
A classificação das receitas públicas pode variar conforme o critério usado, e a banca está cobrando um deles: a forma de obtenção da receita pelo Estado. Quando a entrada decorre do poder de império, como tributos e multas, estamos diante das receitas derivadas. Quando o Estado obtém recursos explorando seu próprio patrimônio ou atividade econômica, temos as receitas originárias. Essa divisão é clássica na doutrina de Direito Financeiro e aparece em autores como Aliomar Baleeiro e José dos Santos Carvalho Filho. O ponto central é simples: na receita derivada, o Estado "puxa" recursos da sociedade por imposição legal; na originária, ele "ganha" recursos como qualquer agente econômico, por aluguel, venda, prestação de serviços ou exploração de bens públicos. Por isso, o gabarito é a letra B. O enunciado descreve exatamente o critério que separa receitas derivadas, obtidas pela imposição do poder estatal, e receitas originárias, obtidas pela exploração do patrimônio público. É a clássica classificação pela procedência do ingresso. Cuidado para não confundir com outras classificações da Lei 4.320/1964, como receitas correntes e de capital, que usam outro critério. Aqui a palavra-chave é a maneira de obtenção da receita, não sua finalidade, sua natureza contábil ou seu efeito no patrimônio.