Conforme disposto na lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, das vedações, assinale a alternativa correta.
- A)Excetuam-se da vedação a que se refere o tema as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Errada, porque essa é justamente uma das exceções legais à vedação geral, nos termos do art. 35 da LRF, quando a operação entre instituição financeira estatal e outro ente serve para refinanciar dívida não contraída com a própria instituição.
- B)É válida a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Errada, porque a LRF proíbe operação de crédito entre entes da Federação e suas entidades indiretas, inclusive se houver novação, refinanciamento ou postergação da dívida, como diz o art. 35.
- C)É válida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Errada, porque a lei veda operação de crédito de instituição financeira estatal com o ente que a controle na condição de beneficiário, exatamente para evitar conflito e favorecimento indevido.
- D)O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Certa, porque o art. 34 da LC 101/2000 estabelece que o Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública após dois anos da publicação da lei.
Gabarito: D
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata as operações de crédito com bastante rigidez, porque a ideia é evitar que um ente da Federação viva de “emprestar de si mesmo” ou faça manobras para empurrar dívida para frente. No art. 35, a LRF proíbe, como regra, operação de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, mesmo quando a operação venha disfarçada de novação, refinanciamento ou postergação de dívida. Mas a lei também traz exceções bem específicas. Uma delas envolve instituição financeira estatal e outro ente da Federação, permitindo refinanciar dívidas que não tenham sido contraídas junto à própria instituição concedente. Ou seja, a lei não libera geral: ela só abre a porta para essa hipótese pontual. A alternativa correta é a letra D porque o art. 34 da LC 101/2000 determina que o Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação da lei. A lógica foi retirar essa possibilidade do sistema e reforçar o controle da dívida pública, em linha com a disciplina fiscal que a LRF quer impor. Em prova, vale guardar a sequência mental: vedação de operações de crédito entre entes, exceções bem estreitas e, no caso do Banco Central, proibição expressa de emissão de títulos após o prazo legal. A banca costuma misturar esses dispositivos para ver se você lê a lei com calma ou cai na armadilha do “parece permitido”.