← Questões de Direito Financeiro

Direito Financeiro · Instituto Darwin · 2023

Questão comentada de Direito Financeiro

Da Lei No 4.320/64, Da elaboração da Lei de Orçamento. Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: I. Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, sem exceções; II. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; III. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; IV. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. Estão CORRETAS:

Gabarito: B

A Lei 4.320/64 traz algumas travas para evitar que a Lei Orçamentária vire uma espécie de "lista de desejos" sem controle. No art. 33, a regra é clara: não se admitem emendas que mexam de qualquer jeito com determinadas despesas, especialmente quando isso compromete o planejamento e a responsabilidade fiscal do orçamento. O ponto mais cobrado aqui é a despesa de custeio. A lei não proíbe toda e qualquer emenda sobre ela sem exceções, porque admite correção quando houver erro ou omissão comprovados. Então, se a assertiva diz que é vedado alterar a dotação de custeio "sem exceções", ela exagera e fica errada. Já os demais itens batem com o texto legal: não pode emenda para iniciar obra sem projeto aprovado, nem para instalar ou pôr em funcionamento serviço que ainda não tenha sido criado, e também não se pode abrir dotação acima dos quantitativos já fixados para auxílios e subvenções. Em outras palavras, o legislador fechou a porta para emendas que criem despesa sem base técnica, jurídica ou autorização prévia. Por isso, o gabarito é a letra B: estão corretos os itens II, III e IV apenas. O item I é o "intruso" da questão, porque foi formulado de modo absoluto, mas a lei admite exceção quando houver erro ou omissão na despesa de custeio.

Continue treinando

Questões relacionadas