Quanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é INCORRETO afirmar:
- A)Estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento.
Está certa, porque reproduz a função constitucional da LDO prevista no art. 165, § 2º, da CF.
- B)Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 30 de junho. Se não for aprovada nesse período, o Congresso não pode ter recesso em julho.
Está errada, porque o prazo constitucional de tramitação da LDO na União não é 30 de junho, e sim o do art. 35, § 2º, II, do ADCT, ligado ao recesso parlamentar.
- C)Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais ou extraordinários e sendo aprovados passam a integrar o orçamento em exercício.
Está certa, pois créditos suplementares, especiais e extraordinários podem integrar o orçamento em exercício após aprovados, nos termos da CF e da legislação financeira.
- D)Sem nenhuma exceção, todos os projetos orçamentários devem ser apreciados pelo Congresso em sessão conjunta, onde senadores e deputados se reúnem em um só local para discutir e votar a matéria em questão.
Está certa, porque a apreciação dos projetos orçamentários ocorre em sessão conjunta do Congresso Nacional, conforme o modelo constitucional do processo orçamentário.
- E)A fiscalização parlamentar do Congresso é exercida com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), e pela atuação das comissões parlamentares, com destaque para a Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).
Está certa, já que a fiscalização orçamentária conta com o auxílio do TCU e com a atuação de comissões parlamentares, especialmente a CMO.
Gabarito: B
A LDO é uma peça intermediária entre o planejamento e o orçamento. Ela serve para orientar a elaboração da LOA, trazendo metas e prioridades da Administração, regras sobre despesas de capital, alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Em linguagem de prova: a LDO não gasta dinheiro sozinha, mas diz como o dinheiro deve ser pensado e organizado. A Constituição Federal, no art. 165, § 2º, define exatamente esse papel da LDO. Já o prazo de envio e de tramitação, no âmbito da União, vem do art. 35, § 2º, II, do ADCT: o projeto deve ser encaminhado até 15 de abril e apreciado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, com reflexo direto no recesso parlamentar. É aqui que a letra B tropeça. Ela acerta o dia de envio, mas erra o prazo de aprovação, porque a referência constitucional não é 30 de junho. A lógica da regra é evitar que o Congresso entre em recesso sem concluir a análise da LDO, o que é um clássico de cobrança das bancas. As demais alternativas tratam de pontos conhecidos do processo orçamentário: créditos adicionais, sessão conjunta do Congresso e fiscalização parlamentar com auxílio do TCU e da CMO. Então, se a questão pede a incorreta, o erro está no prazo da letra B.