Quanto ao Decreto Nº 93.872/86 é INCORRETO afirmar:
- A)Art. 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei.
Correta: reproduz a vedação do art. 23 do Decreto nº 93.872/86, que impede despesa sem crédito ou com dotação imprópria.
- B)Art. 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Correta: o art. 24 estabelece que não se pode realizar despesa sem prévio empenho.
- C)Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-seá que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Correta: o próprio parágrafo único do art. 24 admite a contemporaneidade do empenho em caso de urgência legalmente caracterizada.
- D)Art. 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Correta: o art. 25 define que o empenho deduz o valor da dotação adequada, reservando orçamento para a obrigação assumida.
- E)Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.
Errada: o parágrafo único do art. 25 fala em predominância do custo do material, e não do serviço, quando houver material fornecido pelo próprio executante.
Gabarito: E
O Decreto nº 93.872/86 trata de regras clássicas da execução da despesa pública, especialmente empenho e vedação de despesa sem cobertura orçamentária. A lógica é simples: primeiro existe crédito disponível, depois vem o empenho, e só então a despesa pode ser realizada. Em prova, a banca adora mexer nessas etapas para ver se voce confunde a ordem ou troca os sujeitos da regra. O art. 24 do decreto reforça que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, com exceção das hipóteses de urgência previstas na legislação. Já o art. 25 explica que o empenho reduz a dotação disponível, porque reserva aquele valor para cumprir o compromisso assumido. Ou seja, o orçamento vai sendo "segurado" antes do gasto acontecer. A alternativa E é a incorreta porque inverte a lógica do parágrafo único do art. 25. A regra do decreto permite imputar a despesa à dotação do serviço quando o custo do serviço for predominantemente de material, e não o contrário. Além disso, essa autorização vale quando o serviço envolve material a ser fornecido pelo próprio executante, justamente para adequar a classificação da despesa à sua natureza real. Em outras palavras: a norma olha para o componente econômico predominante da despesa. Se voce troca o predomínio do material pelo predomínio do serviço, a frase fica juridicamente errada e a banca costuma cobrar exatamente essa inversão.