A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem por função orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Ela dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Também cabe à LDO
- A)estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
Errada, porque a definição de estabelecer diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada para despesas de programas de duração continuada é típica do Plano Plurianual, não da LDO.
- B)estabelecer os rumos da política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública.
Certa, pois a LDO também deve estabelecer os rumos da política fiscal e as metas correspondentes, em consonância com uma trajetória sustentável da dívida pública.
- C)abarcar o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social, compatibilizados com o Plano Plurianual.
Errada, porque abarcar orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social é função da Lei Orçamentária Anual, e não da LDO.
- D)incluir as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, de forma a orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Errada, porque incluir despesas de capital para o exercício financeiro subsequente é uma característica da LOA, que detalha a programação orçamentária do ano seguinte.
Gabarito: B
A LDO é a ponte entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual: ela pega as grandes metas do governo e diz como o orçamento do ano seguinte deve caminhar. Na Constituição, no art. 165, a LDO orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária, fixa metas e prioridades da Administração Pública e trata de outras matérias orçamentárias relevantes. O ponto que a questão cobra está na evolução do texto constitucional: hoje a LDO também deve estabelecer os rumos da política fiscal e as respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública. Isso foi reforçado pela EC 109/2021, que deu mais destaque ao equilíbrio fiscal dentro do planejamento orçamentário. Então, quando a alternativa B fala em política fiscal e metas alinhadas à sustentabilidade da dívida, ela está descrevendo exatamente uma atribuição constitucional da LDO. É a ideia de não fazer orçamento no modo “vamos ver depois”, mas com foco em responsabilidade fiscal e planejamento. As demais alternativas misturam competências de outros instrumentos: o PPA, a LOA e a própria estrutura dos orçamentos. Em prova, esse trio costuma aparecer como uma troca de peças no tabuleiro. Se você identifica quem planeja, quem orienta e quem executa, a questão fica bem mais tranquila.