Qual a alternativa CORRETA?
- A)Caso os créditos especiais e extraordinários de Remanso sejam autorizados nos últimos quatro meses do exercício, serão reabertos no limite dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro seguinte.
Certa, porque os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no limite dos saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição.
- B)Os orçamentos previstos na Lei Orçamentária Anual de Remanso terão entre suas funções a de reduzir desigualdades apenas entre distritos e bairros.
Errada, porque a LOA não tem como função apenas reduzir desigualdades entre distritos e bairros; a Constituição fala em redução de desigualdades inter-regionais, com base em critério de população.
- C)O remanejamento de recursos é permitido, tendo como único requisito um parecer da Câmara de Vereadores de Remanso.
Errada, porque remanejamento de recursos não se resolve com um simples parecer da Câmara, exigindo disciplina legal e autorização quando houver necessidade de movimentação entre programas, órgãos ou categorias previstas na forma constitucional e legal.
- D)Alterações de despesa que impliquem alteração de estrutura de carreiras poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente, não precisando de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias de Remanso.
Errada, porque alterações que impliquem criação ou modificação relevante na estrutura de carreiras não dependem só de dotação suficiente, mas também do atendimento das exigências constitucionais e legais, inclusive autorização específica quando cabível.
Gabarito: A
A questão cobra regras clássicas do orçamento e das alterações orçamentárias, especialmente os créditos adicionais. Em Direito Financeiro, vale lembrar que crédito especial e crédito extraordinário têm tratamento próprio, porque servem para despesas que não estavam adequadamente previstas na LOA ou surgem em situações urgentes e imprevisíveis. O ponto-chave aqui está no art. 167, § 2º, da Constituição: os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no limite de seus saldos, e esses saldos são incorporados ao orçamento do exercício financeiro seguinte, se necessário. É uma regra de “não deixar dinheiro morrer na praia” só por causa do fechamento do exercício. Por isso, a alternativa A está correta. Ela reproduz a lógica constitucional da reabertura desses créditos no exercício seguinte, desde que tenham sido autorizados no final do ano. A ideia é preservar a execução da despesa quando o tempo administrativo já ficou curto demais para concluir tudo dentro do mesmo exercício. As demais alternativas misturam conceitos de forma errada. A LOA não serve apenas para reduzir desigualdades entre distritos e bairros, o remanejamento não depende de simples parecer da Câmara, e mudanças ligadas a carreiras costumam exigir observância das regras constitucionais e legais de despesa com pessoal, inclusive autorização específica quando a Constituição exigir. Em prova, a banca gosta de trocar palavras pequenas para mudar tudo: parece detalhe, mas é o detalhe que derruba.