No âmbito do orçamento público, a lei que estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento é chamada de:
- A)LDO.
Correta, porque a CF/88, art. 165, §2º, prevê que a LDO disporá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- B)LOA.
Errada, porque a LOA estima receitas e fixa despesas do exercício, mas não é a lei que define essa política de aplicação.
- C)PPA.
Errada, porque o PPA organiza objetivos e metas de médio prazo, e não a política específica das agências financeiras oficiais de fomento.
- D)LRF.
Errada, porque a LRF trata de responsabilidade fiscal e regras de gestão, mas não recebe essa atribuição constitucional.
Gabarito: A
A expressão "política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento" aparece na Constituição e é uma daquelas pegadinhas clássicas de orçamento. No art. 165, §2º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de orientar a elaboração da LOA, também trata desse tipo de política pública, servindo como ponte entre o planejamento e o orçamento do ano seguinte. Em outras palavras, a LDO funciona como o manual do que o governo pretende priorizar no curto prazo. Ela não executa o gasto, não cria o orçamento anual inteiro e não é o plano de longo prazo. Ela orienta, ajusta e direciona a máquina orçamentária. Por isso o gabarito é a letra A. A Constituição Federal atribui à LDO a função de dispor sobre as metas e prioridades da administração pública, orientar a elaboração da lei orçamentária anual e, no ponto cobrado, estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. É o texto do art. 165, §2º, CF/88. Se você lembrar da sigla, já mata a questão: LDO é a lei que dá a direção do orçamento do próximo exercício. Quando a banca fala em "política de aplicação", ela está apontando exatamente para esse papel orientador da LDO.