A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dedica atenção especial às despesas com pessoal da União, Estados e Municípios, estabelecendo limites para essa despesa. Assim, assinale a alternativa que apresenta corretamente um item computado para fins do cálculo do limite da despesa total com pessoal.
- A)Indenizações por demissão de servidores ou empregados.
Errada, porque indenizações por demissão de servidores ou empregados não entram no cômputo do limite da despesa total com pessoal, conforme exclusões da LRF.
- B)Terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores.
Certa, porque a terceirização de mão de obra para substituição de servidores e empregados públicos é computada no limite da despesa com pessoal, nos termos do art. 18, §1º, da LRF.
- C)Programas de incentivo a demissão voluntária de servidores.
Errada, porque programas de incentivo à demissão voluntária são expressamente excluídos do cálculo da despesa total com pessoal.
- D)Pensionistas pagos com recursos de contribuições dos segurados.
Errada, porque pensionistas pagos com recursos de contribuições dos segurados não compõem o limite da despesa com pessoal, já que a LRF excepciona essa hipótese.
- E)Contrato de gestão com organização social de saúde.
Errada, porque contrato de gestão com organização social de saúde não é, por si só, item computado para o limite da despesa com pessoal.
Gabarito: B
A LRF trata a despesa com pessoal como um dos pontos mais sensíveis das contas públicas, porque ela cresce rápido e pode engessar o orçamento. Por isso, o art. 18 define o que entra no cálculo do limite da despesa total com pessoal: soma-se a despesa com ativos, inativos e pensionistas, além de certos encargos e outras parcelas ligadas à remuneração. O detalhe importante aqui é que a lei não olha só para a folha tradicional. Ela também manda computar o gasto com terceirização de mão de obra quando essa terceirização for usada para substituir servidores e empregados públicos. É exatamente o que está no art. 18, §1º, da LRF. Ou seja, se a Administração terceiriza para fazer o papel de quem antes seria servidor, esse valor entra na conta do limite. A lógica é simples: não adianta trocar servidor por terceirizado só para “fazer de conta” que a despesa diminuiu. A LRF corta essa esperteza administrativa com um movimento bem direto: se substitui mão de obra típica de pessoal, entra no cálculo. Por isso, a alternativa B está correta. As demais opções trazem hipóteses que a própria LRF exclui do cômputo do limite, como indenizações, incentivos à demissão voluntária e algumas situações específicas com pensionistas e contratos de gestão. Em prova, sempre vale lembrar: nem toda despesa ligada à estrutura de pessoal entra no limite, mas a terceirização substitutiva entra sem cerimônia.