De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
- A)Duplicidades.
Errada, porque a LRF não cria a categoria "duplicidades" para esse tipo de gasto.
- B)Outras Despesas de Pessoal.
Certa, pois o art. 18 da LRF determina que esses valores sejam contabilizados como outras despesas de pessoal.
- C)Despesa corrente líquida.
Errada, porque "despesa corrente líquida" é base de cálculo e conceito relacionado à apuração fiscal, não a classificação desses contratos.
- D)Despesas com Seguridade Social.
Errada, pois despesas com seguridade social têm natureza própria e não abrangem terceirização para substituição de servidores.
Gabarito: B
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata com bastante cuidado tudo o que pode virar gasto de pessoal disfarçado de outra coisa. Por isso, ela não olha só para a folha de pagamento tradicional: quando o contrato de terceirização de mão-de-obra serve para substituir servidores ou empregados públicos, esse valor entra na conta como despesa de pessoal. O fundamento está no art. 18, caput e §1º, da LRF (LC 101/2000), que afirma que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como outras despesas de pessoal. A lógica é simples: se a Administração terceiriza alguém para fazer o papel de quem seria servidor, o gasto não pode ser tratado como despesa comum e inocente. Isso importa porque esses valores entram no cômputo dos limites de despesa com pessoal previstos na própria LRF. Ou seja, a lei evita maquiagem fiscal e impede que o ente público burle o limite de gasto com pessoal usando contratos de prestação de serviços como atalho. Por isso o gabarito é a letra B. Em prova, sempre desconfie de terceirização usada para substituir mão-de-obra pública: para a LRF, o nome do contrato não manda mais do que a sua função real.