Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como:
- A)Outras Despesas de Pessoal
Correta. A LRF classifica esses valores como outras despesas de pessoal.
- B)Despesa de Capital
Incorreta. Não se trata de despesa de capital.
- C)Despesa de Investimento
Incorreta. Não é despesa de investimento.
- D)Serviços de Terceiros
Incorreta. A nomenclatura genérica de serviços de terceiros não é a classificação exigida pela LRF nessa hipótese.
- E)Despesa com Pessoal
Incorreta. A expressão técnica do dispositivo é outras despesas de pessoal.
Gabarito: A
Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores ou empregados públicos entram no cálculo como outras despesas de pessoal. A regra evita mascarar despesa de pessoal por contratação terceirizada substitutiva.