São vedações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), exceto:
- A)É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Certa, porque reproduz a vedação do art. 42 da LRF, que impede assumir obrigação sem caixa suficiente nos dois últimos quadrimestres do mandato.
- B)É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Certa, pois o art. 44 veda usar receita de capital da alienação de bens para despesa corrente, salvo nas hipóteses legais de previdência.
- C)É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Certa, porque a LRF proíbe crédito orçamentário com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada.
- D)Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, inclusive a revisão geral anual, salvo os derivados de sentença judicial.
Errada, porque a redação não corresponde fielmente ao art. 22 da LRF, que traz a vedação com exceções legais mais completas e específicas.
- E)É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Certa, já que é vedado dar destinação diversa àquela pactuada para recursos transferidos.
Gabarito: D
A Lei de Responsabilidade Fiscal gosta de colocar travas para evitar o famoso “depois a gente vê”. Ela traz vedações em vários pontos sensíveis: fim de mandato, gasto com pessoal, uso de receita de capital e destino de recursos vinculados. A lógica é simples: não dá para empurrar a conta para o próximo gestor nem usar dinheiro de uma finalidade como se fosse troco de padaria. No caso da questão, a alternativa D é a que escapa do texto legal por estar incompleta e, por isso, errada. O art. 22 da LC 101/2000 diz que, se a despesa total com pessoal atingir 95% do limite, ficam vedados atos como concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, com as ressalvas legais previstas. A redação da alternativa simplifica demais e ainda altera a exceção prevista na lei, o que a torna incompatível com o dispositivo. Os demais itens reproduzem vedações clássicas da LRF: não contrair despesa sem cobertura no fim do mandato, não usar receita de alienação de bens para despesa corrente, não inserir crédito com finalidade imprecisa e não desviar recursos transferidos da finalidade pactuada. Ou seja, a banca cobrou leitura fina do texto legal, não só a ideia geral. Em prova, a LRF costuma ser cobrada quase como “copia e cola com pegadinha”: muda um detalhe, troca uma exceção ou encurta uma frase e pronto, a armadilha está montada. Por isso, vale decorar a estrutura dos arts. 21, 22, 24 e 42, que aparecem muito nesse tipo de questão.