Acerca dos precatórios judiciais, não se pode afirmar:
- A)O precatório judicial consiste na comunicação de uma decisão judicial enviada pelo juiz da comarca ao presidente do Tribunal de Justiça. Isso ocorre para que o presidente solicite o pagamento de uma quantia certa.
Errada: precatório não é uma simples comunicação do juiz da comarca ao presidente do TJ, mas sim uma requisição judicial de pagamento decorrente de condenação judicial definitiva contra a Fazenda Pública.
- B)Os precatórios judiciais podem ser expedidos em face da condenação de entes da administração direta, de autarquias e fundações regidas pelo direito público.
Certa: precatórios podem decorrer de condenações da administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público, conforme o art. 100 da Constituição.
- C)Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida pública mobiliária, para todos os fins.
Errada: os precatórios não pagos no prazo não integram a dívida pública mobiliária, mas seguem o regime constitucional próprio do art. 100.
- D)É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Certa: a Constituição determina a inclusão no orçamento das verbas necessárias aos precatórios apresentados até 2 de abril, com pagamento até o fim do exercício seguinte e atualização monetária.
- E)O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Errada: a cessão do crédito em precatório é admitida, mas a formulação da alternativa induz erro ao tratar o regime como se houvesse exigência de anuência do devedor ou como se faltasse o encaixe constitucional adequado.
Gabarito: E
Precatório é, em linguagem simples, a ordem expedida pelo Judiciário para cobrar da Fazenda Pública um débito reconhecido em sentença judicial definitiva. A lógica é: ganhou a ação contra ente público, autarquia ou fundação pública, o pagamento não sai na hora como numa dívida comum; ele entra na fila do orçamento, via precatório. A Constituição trata o tema no art. 100 e impõe que os precatórios apresentados até 2 de abril sejam incluídos no orçamento do exercício seguinte, com pagamento até o fim desse exercício. Se não forem pagos, passam a compor a dívida pública mobiliária, mostrando que o débito continua existindo e não some só porque o orçamento acabou. Outro ponto importante é que o credor pode ceder o crédito do precatório, total ou parcialmente. A questão da alternativa E costuma confundir porque muita gente acha que o devedor precisa concordar, mas a cessão do crédito em precatório não depende da anuência do ente público devedor. A Constituição permite essa transferência, e a jurisprudência do STF segue essa leitura. Por isso, a alternativa E é a incorreta da questão: ela tenta misturar a regra da cessão com uma ideia que poderia parecer intuitiva para quem pensa em dívida comum, mas no regime constitucional dos precatórios essa concordância do devedor não é exigida.