Acerca do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e das despesas públicas, julgue os itens a seguir: I. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores. II. A apuração da despesa total com pessoal obedece ao regime de competência. III. A prorrogação de despesa criada por prazo determinado não é considerada aumento de despesa. Está(ão) CORRETA(S) a(s) seguinte(s) proposição(ões):
- A)I, II e III.
Esta alternativa afirma que os itens I, II e III estão corretos. Os itens I e II realmente reproduzem a regra do art. 18 da LRF: a despesa total com pessoal é apurada pela soma do mês de referência com os 11 anteriores, e essa apuração observa o regime de competência. O problema está no item III, porque a LRF trata a prorrogação de despesa criada por prazo determinado como aumento de despesa, e não como hipótese neutra.
- B)apenas I.
Aqui se sustenta que somente o item I estaria certo. O item I está em linha com o art. 18 da LRF, que usa uma janela móvel de 12 meses para apurar a despesa total com pessoal, mas o item II também procede ao exigir o regime de competência. Por isso, a alternativa deixa de fora outra assertiva verdadeira e não pode ser mantida.
- C)I e II.
Esta é a combinação que reúne os itens I e II, exatamente os que correspondem à disciplina da LRF. O art. 18 manda apurar a despesa total com pessoal somando o mês em referência aos 11 anteriores, e a própria lei determina o regime de competência para essa aferição. Como o item III contraria a regra do art. 17 ao negar que a prorrogação de despesa por prazo determinado configure aumento de despesa, esta é a única alternativa compatível com o enunciado.
- D)II e III.
A alternativa reúne os itens II e III. O item II está correto porque a apuração da despesa total com pessoal pela LRF deve seguir o regime de competência, mas o item III inverte a solução legal: a prorrogação de despesa criada por prazo determinado é considerada aumento de despesa na LRF. Assim, a combinação proposta não corresponde ao texto legal.
- E)I e III.
Esta opção aponta os itens I e III. O item I está correto ao reproduzir o cálculo da despesa total com pessoal previsto no art. 18 da LRF, mas o item III erra ao afirmar que a prorrogação de despesa por prazo determinado não representa aumento de despesa. A lei adota a conclusão oposta, de modo que a alternativa fica incompleta e juridicamente incorreta.
Gabarito: C
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a despesa com pessoal com bastante rigor, porque esse é um dos pontos que mais pressionam o orçamento. No art. 18, caput, a despesa total com pessoal é apurada somando-se a despesa realizada no mês em referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores. Ou seja: a conta olha para uma janela de 12 meses, não apenas para o mês isolado. Isso evita maquiagem por oscilação pontual. Outro detalhe importante, também no art. 18, é que essa apuração ocorre pelo regime de competência. Em concurso, isso aparece muito: você não olha só o que foi pago no mês, mas o que foi efetivamente gerado no período, seguindo a lógica contábil da competência. Já a terceira afirmativa está errada. A prorrogação de despesa criada por prazo determinado pode, sim, ser tratada como aumento de despesa quando houver novo impacto financeiro, especialmente na lógica do art. 16 da LRF, que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Então a frase tenta passar a ideia de que prorrogar seria algo neutro, mas a LRF não trabalha assim. Por isso o gabarito é a letra C: somente as assertivas I e II estão corretas.