A transparência da gestão fiscal é essencial para efetivação do controle e fiscalização orçamentária do poder público. Conforme a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), são instrumentos da transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, EXCETO:
- A)o relatório de gastos discricionárias de agentes políticos.
Errada, porque a LRF não prevê "relatório de gastos discricionárias de agentes políticos" como instrumento de transparência fiscal.
- B)o relatório resumido da execução orçamentária.
Certa, pois o Relatório Resumido da Execução Orçamentária é expressamente previsto no art. 48 da LRF.
- C)o relatório da gestão fiscal e sua versão simplificada.
Certa, porque o Relatório de Gestão Fiscal e sua versão simplificada integram os instrumentos de transparência da LRF.
- D)a prestação de contas.
Certa, já que a prestação de contas está expressamente incluída entre os instrumentos de transparência.
- E)os planos, orçamentos a lei de diretrizes orçamentárias.
Certa, pois os planos, orçamentos e a lei de diretrizes orçamentárias são mencionados no art. 48 da LRF.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a transparência como um jeito de o cidadão e os órgãos de controle enxergarem, com clareza, como o dinheiro público está sendo planejado, executado e fiscalizado. Por isso, a LC 101/2000, no art. 48, lista como instrumentos de transparência os planos, orçamentos e a LDO, as prestações de contas, o respectivo parecer prévio, o RREO, o RGF e suas versões simplificadas, além de outros meios de ampla divulgação e participação popular. Repare que a lógica da lei é bem prática: mostrar o que foi planejado, o que foi gasto e como estão as contas. É o tipo de transparência que não gosta de surpresa de fim de mês. A lei quer documentos oficiais, padronizados e úteis para controle interno, externo e social. Por isso, a letra A está errada e é o gabarito da questão: "relatório de gastos discricionárias de agentes políticos" não é instrumento de transparência previsto na LRF. Esse nome nem corresponde a um demonstrativo legal da lei, então a alternativa foge do rol do art. 48. Já as demais alternativas trazem itens expressamente previstos na LC 101/2000. Então, aqui a banca testa se você conhece o rol legal de transparência e não cai em um documento inventado com cara de coisa oficial.