Quando da elaboração da Lei do Orçamento, não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: ( ) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta. ( ) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes. ( ) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. ( ) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. Assinale V para as alternativas VERDADEIRAS e F para as FALSAS. A sequência correta é:
- A)(V), (V), (V), (V).
Correta, pois todas as hipóteses listadas correspondem às vedações expressas para emendas ao projeto de lei orçamentária na Lei 4.320/1964.
- B)(F), (V), (V), (V).
Errada, porque a primeira afirmação também é verdadeira, já que a alteração da dotação de custeio só é admitida se houver prova de inexatidão da proposta.
- C)(F), (V), (F), (V).
Errada, porque a primeira e a terceira afirmações não são falsas; ambas reproduzem vedações legais expressas às emendas orçamentárias.
- D)(V), (F), (V), (F).
Errada, porque a segunda e a quarta afirmações também estão corretas, pois a lei impede emenda para obra sem projeto aprovado e para exceder limites de auxílios e subvenções.
- E)(F), (F), (F), (F).
Errada, pois todas as alternativas são verdadeiras e refletem exatamente as restrições legais às emendas do orçamento.
Gabarito: A
Essa questão cobra uma regra clássica da Lei 4.320/1964 sobre emendas ao projeto de lei orçamentária. A ideia é simples: o Legislativo pode emendar, mas não pode sair criando despesa sem freio, principalmente quando faltar base técnica, projeto aprovado ou serviço já existente. O orçamento não é um “vale-tudo”; ele precisa respeitar limites e condições já fixados em lei. O ponto central está na vedação de emendas que incidam sobre situações específicas listadas na própria Lei 4.320/1964. Em resumo, não se admite emenda para mexer na dotação de custeio, salvo prova de inexatidão da proposta; para iniciar obra sem projeto aprovado; para instalar ou fazer funcionar serviço ainda não criado; ou para conceder auxílios e subvenções acima dos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo. Por isso, todas as afirmações do enunciado estão corretas. A banca quer que você reconheça esse rol de impedimentos como um limite formal e material às emendas orçamentárias. Aqui, o gabarito A está certo porque as quatro proposições reproduzem a vedação legal. Em prova, vale memorizar a lógica: emenda orçamentária não pode servir para improviso. Se falta projeto, criação anterior do serviço ou limite fixado para benefícios, a emenda tropeça na lei. É a burocracia fazendo seu papel de freio, não de enfeite.