Sobre o controle da despesa total com pessoal, em conformidade com a Lei complementar nº 101 de 2000, é CORRETO afirmar que será nulo de pleno direito, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal, pelo titular de Poder definidos pela referida Lei, anterior ao término de seu mandato, em:
- A)30 (trinta) dias
Errada, porque a LRF não fixa 30 dias, mas sim 180 dias no período final do mandato.
- B)45 (quarenta e cinco) dias.
Errada, pois 45 dias não é o prazo previsto na Lei Complementar nº 101/2000 para essa hipótese.
- C)60 (sessenta) dias.
Errada, já que a vedação legal não usa o marco de 60 dias, e sim 180 dias.
- D)90 (noventa) dias.
Errada, porque 90 dias é prazo típico de outras situações, mas não deste controle da despesa com pessoal.
- E)180 (cento e oitenta) dias.
Certa, pois o art. 21, parágrafo único, da LRF considera nulo de pleno direito o ato que aumente despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato.
Gabarito: E
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a despesa com pessoal com bastante rigor, porque esse tipo de gasto pode engessar o orçamento e comprometer a gestão do governo seguinte. Por isso, existe uma trava importante: nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do titular do Poder, certos atos que aumentem a despesa com pessoal não podem produzir efeito. A ideia é simples: evitar que o gestor “herde” a conta para o sucessor, especialmente em fase final de mandato. A LRF quer frear aumento irresponsável de folha justamente no período em que a tentação política costuma crescer. O fundamento está no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000: é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Portanto, o prazo correto é de 180 dias. Em prova, a banca costuma trocar esse prazo por números menores para ver se você conhece o detalhe literal da lei. Aqui, não tem mistério: a regra existe para proteger a responsabilidade fiscal no encerramento do mandato.