O prazo estipulado pela Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para que o material seja considerado permanente é superior a:
- A)1 (um) ano.
Errada, porque a Lei 4.320/64 não usa 1 ano como limite para definir material permanente.
- B)2 (dois) anos.
Certa, pois o material é considerado permanente quando sua duração é superior a 2 anos.
- C)3 (três) anos.
Errada, porque 3 anos não é o marco legal da classificação; o limite cobrado pela lei é menor.
- D)4 (quatro) anos.
Errada, pois 4 anos também está acima do parâmetro legal previsto para a definição.
- E)5 (cinco) anos.
Errada, porque 5 anos ultrapassa muito o critério da Lei 4.320/64, que não fixa esse prazo.
Gabarito: B
A Lei 4.320/64 traz uma classificação clássica das despesas públicas, e uma das mais cobradas em prova é a diferença entre material de consumo e material permanente. A lógica é simples: se o bem dura pouco e se desgasta rápido, tende a ser de consumo; se ele tem vida útil mais longa e continua servindo ao poder público por um tempo maior, entra como permanente. No caso da questão, o ponto central está na duração. Pela regra usada pela Lei 4.320/64, considera-se material permanente aquele que tem duração superior a 2 anos. Então, se o bem passa desse marco temporal, ele não é tratado como material de consumo, mas como permanente. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que você reconheça esse critério temporal objetivo, muito cobrado em questões de orçamento e despesa pública. Em prova, vale decorar: mais de 2 anos = material permanente. Esse tipo de distinção é importante porque afeta a forma de contabilização e o tratamento orçamentário do gasto. Em vez de pensar em "o que é caro ou barato", pense no critério jurídico-contábil da durabilidade, que é o que a lei realmente cobra.