Assinale a alternativa que NÃO está disposta na Lei Complementar 101/2000:
- A)Todo benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
Errada, porque a Constituição exige a correspondente fonte de custeio total para criar, majorar ou estender benefício ou serviço da seguridade social.
- B)Para os efeitos da Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos.
Certa, pois reproduz o conceito de despesa total com pessoal previsto no art. 18 da LC 101/2000.
- C)Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Certa, porque define corretamente transferência voluntária nos termos do art. 25 da LRF.
- D)Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Certa, já que repete a regra do art. 31 sobre recondução da dívida consolidada ao limite.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) gosta de organizar a despesa pública com régua e compasso, principalmente quando o assunto é pessoal, transferências e limites da dívida. Ela não trata só de gastar menos, mas de gastar com planejamento, controle e transparência. Nesta questão, a banca misturou dispositivos verdadeiros da LRF com uma frase que parece “de lei”, mas não é da LC 101/2000. A alternativa A está errada porque afirma o contrário do que existe no ordenamento: na seguridade social, nenhum benefício ou serviço pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Esse comando está no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, e não na LRF. As demais alternativas reproduzem, em essência, textos da própria LC 101/2000. A B corresponde ao conceito de despesa total com pessoal do art. 18; a C traz a definição de transferência voluntária do art. 25; e a D repete a regra de recondução da dívida consolidada do art. 31. Em prova, a estratégia é simples: quando aparecer uma frase sobre seguridade social e fonte de custeio, pense primeiro na Constituição, não na LRF. A banca gosta justamente de colocar um dispositivo constitucional no meio de uma pergunta sobre lei complementar para testar sua atenção.