A dívida pública que corresponde ao montante total das obrigações financeiras do Ente, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses é classificada como: Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/ lcp101.htm artigo 29, I.
- A)Primária.
Errada, porque dívida primária não é a classificação legal usada pela LRF para definir o montante total das obrigações do ente.
- B)Consolidada.
Certa, pois corresponde à dívida pública consolidada ou fundada, exatamente como define o art. 29, I, da LC 101/2000.
- C)Operacional.
Errada, porque dívida operacional não é a espécie descrita no conceito legal cobrado pela questão.
- D)Flutuante.
Errada, pois dívida flutuante é a de curto prazo, ligada a restos a pagar e outras obrigações com vencimento próximo, e não a prazo superior a 12 meses.
- E)Nominal.
Errada, porque dívida nominal é uma forma de mensuração do endividamento, não a classificação definida no art. 29, I, da LRF.
Gabarito: B
A Lei de Responsabilidade Fiscal faz uma distinção importante entre os tipos de dívida pública, e isso costuma cair em prova porque muda completamente o nome da figura. Pelo art. 29, I, da LC 101/2000, a dívida pública consolidada ou fundada é o montante total das obrigações financeiras do ente, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Em português claro: é a dívida de prazo mais longo, aquela que não vence no curtíssimo prazo e que exige planejamento mais pesado.