De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, nos Estados, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida em
- A)40,9% para o Executivo.
Errada: 40,9% não é o limite do Executivo estadual na LRF, que é de 49% da receita corrente líquida.
- B)50% para o Estado.
Errada: 50% não é o teto para o Estado como um todo; a lei reparte o limite entre os Poderes e o Ministério Público.
- C)6% para o Judiciário.
Certa: o art. 20, II, da LC 101/2000 fixa em 6% da receita corrente líquida o limite do Judiciário nos Estados.
- D)10% para o Legislativo.
Errada: 10% não corresponde ao limite do Legislativo estadual, que é menor e ainda abrange o Tribunal de Contas na repartição legal.
- E)0,6% para o Ministério Público.
Errada: 0,6% não é o percentual do Ministério Público estadual, que possui limite próprio distinto na LRF.
Gabarito: C
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) fixa limites para a despesa total com pessoal como forma de evitar que a folha “coma” a receita do ente. No caso dos Estados, o art. 20 reparte o teto da receita corrente líquida entre os Poderes e o Ministério Público, com percentuais próprios para cada um. Aqui está o ponto-chave: no âmbito estadual, o Judiciário pode gastar até 6% da receita corrente líquida com pessoal. É exatamente isso que a questão cobra. Então, quando você vê “Estados” e “Judiciário”, pense logo nesse percentual específico da LRF. Os demais percentuais do art. 20 são diferentes: Executivo estadual fica com a maior fatia, Legislativo com o TCE tem limite menor, e o Ministério Público também tem seu percentual próprio. A banca gosta de misturar esses números para ver se você sabe que o limite não é “um só para todo mundo”, mas sim repartido por Poder e órgão. Portanto, o gabarito é a letra C, porque o art. 20, II, da LRF estabelece que, nos Estados, a despesa total com pessoal do Judiciário não poderá exceder 6% da receita corrente líquida.