De acordo com a Lei nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, considere as afirmativas a seguir sobre dívida pública. I. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. II. Dívida pública consolidada é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. III. Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências obrigatórias da União ou do Estado. Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
- A)II, apenas.
A alternativa sustenta que apenas a afirmativa II está de acordo com a LRF. O problema é que a II não define dívida consolidada, mas sim operação de crédito, nos termos do art. 29, III, da LC 101/2000. Além disso, a afirmativa I reproduz corretamente o art. 31, caput, de modo que não pode ser deixada de fora.
- B)II e III, apenas.
Aqui se afirma que as afirmativas II e III estariam corretas. A II mistura a definição de dívida consolidada com a de operação de crédito, prevista no art. 29, III, da LRF; já a III erra ao falar em transferências obrigatórias, quando o art. 31, §1º, veda o recebimento de transferências voluntárias enquanto persistir o excesso. Por isso, a combinação proposta não corresponde ao texto legal.
- C)I e III, apenas.
A alternativa diz que as afirmativas I e III seriam as verdadeiras. A I está certa porque o art. 31, caput, prevê a recondução da dívida consolidada em até três quadrimestres, com redução mínima de 25% no primeiro. Já a III falha ao indicar impedimento de transferências obrigatórias, pois a LRF trata de transferências voluntárias, no art. 31, §1º.
- D)I, II e III.
Esta opção admite como corretas as três afirmativas. Só que a I é a única que coincide com a LRF, enquanto a II descreve operação de crédito e não dívida consolidada, e a III troca transferências voluntárias por obrigatórias. Assim, a soma das três não fecha com os arts. 29 e 31 da LC 101/2000.
- E)I, apenas.
A alternativa aponta que apenas a afirmativa I está correta. É exatamente o que ocorre: a I repete a regra do art. 31, caput, sobre recondução da dívida consolidada ao limite em três quadrimestres, com abatimento mínimo de 25% no primeiro. As afirmativas II e III distorcem o texto da LRF, porque a II define operação de crédito e a III fala em transferências obrigatórias, quando a sanção legal é sobre transferências voluntárias.
Gabarito: E
A LRF trata a dívida pública com bastante rigidez porque, quando o endividamento sai do controle, o problema não fica escondido: ele aparece no caixa, nos juros e na capacidade de gestão do ente. Por isso, a lei fixa limites e também um prazo para correção quando esses limites são estourados. No caso da dívida consolidada, a regra está no art. 31 da Lei Complementar 101/2000: se o ente ultrapassar o limite ao fim de um quadrimestre, deverá reconduzir a dívida ao patamar permitido até o final dos três quadrimestres seguintes, sendo que no primeiro já precisa reduzir pelo menos 25% do excesso. É exatamente isso que a afirmativa I descreve. A afirmativa II erra porque trouxe a definição de operação de crédito, e não de dívida consolidada. O conceito correto de dívida consolidada está no art. 29, I, da LRF, e não envolve essa lista de mútuo, abertura de crédito, arrendamento mercantil etc., que pertence ao art. 29, III. A afirmativa III também erra porque, enquanto persistir o excesso, o ente fica impedido de receber transferências voluntárias, e não transferências obrigatórias. Então, como só a I está correta, o gabarito é a letra E.