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Direito Financeiro · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

De acordo com o artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Em cumprimento da regra constitucional, a Lei Complementar nº 101, de 2000, estabeleceu os limites a seguir, exceto:

Gabarito: D

Aqui a ideia central é simples: a Constituição manda que a despesa com pessoal fique dentro dos limites da lei complementar, e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), no art. 19, definiu esses tetos com base na receita corrente líquida. É o famoso freio para evitar que a folha de pagamento engula o orçamento inteiro. Nada de gastar como se o caixa fosse infinito. Pela LRF, os limites globais são: União, 50% da receita corrente líquida; Estados, 60%; Municípios, 60%. Esse é o ponto que costuma cair em prova, porque a banca adora trocar um número por outro para ver se você está atento. O Distrito Federal entra na mesma lógica dos entes subnacionais e também não pode passar de 60%. Por isso, o item errado é o que fala em 70% para Municípios. A lei não prevê esse percentual; o teto municipal global é de 60% da receita corrente líquida. Então, quando a questão pede a exceção, você marca a alternativa que inflou o limite além do que a LRF autoriza. Em resumo: art. 19 da LRF = limites globais de despesa total com pessoal; art. 20 depois detalha a divisão por Poder e órgão. Se você guardar essa dupla, já evita muita pegadinha.

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