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Direito Financeiro · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

De acordo com a Lei nº 4.320, de 1964, que “estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que tenha o seguinte objetivo:

Gabarito: B

A Lei 4.320/1964 trata o projeto de Lei Orçamentária com bastante cautela: a regra é que o Legislativo pode emendar, mas existem limites para evitar que a proposta vire um “cheque em branco” ou um atalho para obras e despesas sem base técnica. Por isso, a lei lista hipóteses em que as emendas não são admitidas. O ponto central aqui está no art. 33 da Lei 4.320/1964, que veda várias emendas, mas abre uma exceção importante: é possível alterar a dotação pedida para despesa de custeio quando ficar provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta. Em outras palavras, se a previsão veio errada, o Parlamento pode corrigir o valor. Isso faz sentido porque despesa de custeio é gasto de manutenção e funcionamento da máquina pública, como pessoal, material e serviços. Se houver erro demonstrável na estimativa, a emenda não é um capricho, é correção técnica. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura literal da lei. Então, o gabarito é a letra B: ela descreve a única hipótese entre as alternativas que a própria Lei 4.320 admite expressamente como emenda ao projeto de orçamento.

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