De acordo com a Lei nº 4.320, de 1964, que “estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que tenha o seguinte objetivo:
- A)Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
Errada, porque a lei veda emenda que conceda dotação para o início de obra sem projeto previamente aprovado pelos órgãos competentes.
- B)Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.
Certa, pois a Lei 4.320/1964 admite emenda para alterar despesa de custeio quando ficar comprovada a inexatidão da proposta nesse ponto.
- C)Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Errada, porque não se admite emenda para criar dotação destinada a serviço que ainda não foi anteriormente criado.
- D)Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Errada, porque a lei não permite emenda que ultrapasse os quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para auxílios e subvenções.
Gabarito: B
A Lei 4.320/1964 trata o projeto de Lei Orçamentária com bastante cautela: a regra é que o Legislativo pode emendar, mas existem limites para evitar que a proposta vire um “cheque em branco” ou um atalho para obras e despesas sem base técnica. Por isso, a lei lista hipóteses em que as emendas não são admitidas. O ponto central aqui está no art. 33 da Lei 4.320/1964, que veda várias emendas, mas abre uma exceção importante: é possível alterar a dotação pedida para despesa de custeio quando ficar provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta. Em outras palavras, se a previsão veio errada, o Parlamento pode corrigir o valor. Isso faz sentido porque despesa de custeio é gasto de manutenção e funcionamento da máquina pública, como pessoal, material e serviços. Se houver erro demonstrável na estimativa, a emenda não é um capricho, é correção técnica. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura literal da lei. Então, o gabarito é a letra B: ela descreve a única hipótese entre as alternativas que a própria Lei 4.320 admite expressamente como emenda ao projeto de orçamento.