Considerando o teor da LC nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do Art. 165 da Constituição e disporá também sobre equilíbrio entre receitas e despesas.
Correta, porque a LDO deve observar o art. 165, § 2º, da Constituição e também dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
- B)Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual.
Correta, pois a LRF determina que todas as despesas da dívida pública e as receitas que as atendam constem da LOA.
- C)O refinanciamento da dívida pública constará conjuntamente na Lei Orçamentária e nas de crédito adicional.
Errada, porque o refinanciamento da dívida pública deve constar separadamente na lei orçamentária e nas leis de crédito adicional, e não conjuntamente.
- D)É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Correta, já que é proibido consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada.
- E)O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.
Correta, pois a lei prevê a demonstração trimestral do impacto e do custo fiscal das operações do Banco Central, nos termos da LDO da União.
Gabarito: C
A LRF trata a Lei Orçamentária Anual como a peça que organiza o dinheiro público com disciplina e transparência. Por isso, ela traz regras bem objetivas sobre dívida, equilíbrio entre receitas e despesas, proibições de créditos genéricos e divulgação de custos fiscais. A ideia é simples: o orçamento não pode ser um cheque em branco. No art. 5º da LC nº 101/2000, a lei diz que a LDO deve tratar, entre outros pontos, do equilíbrio entre receitas e despesas. Já a LOA deve conter todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. Também veda crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada, o que evita aquela famosa "rubrica mágica" que serve para tudo e não explica nada. O ponto que derruba a questão está no tratamento do refinanciamento da dívida pública. A lei determina que ele constará separadamente na lei orçamentária e nas leis de crédito adicional, e não conjuntamente. Essa separação existe para dar clareza ao que é gasto novo e ao que é mera rolagem da dívida. Então, a alternativa C está errada exatamente por inverter essa regra. Por fim, o impacto e o custo fiscal das operações do Banco Central devem ser demonstrados trimestralmente, conforme dispuser a LDO da União. Isso também reforça a lógica da LRF: transparência, controle e responsabilidade fiscal sem improviso.