Sobre o regramento das despesas com pessoal, estabelecido pela LC nº 101/2000, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, excluídos adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Errada, porque o art. 18 da LRF inclui adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais no conceito de despesa total com pessoal, e não os exclui.
- B)A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
Certa, pois a despesa total com pessoal é apurada com base na soma do mês de referência com os 11 anteriores, pelo regime de competência, independentemente de empenho.
- C)Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso a criação de cargo, emprego ou função.
Certa, porque o art. 22 da LRF veda a criação de cargo, emprego ou função quando a despesa total com pessoal excede 95% do limite.
- D)Para os fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, nos Estados, o montante de 60% (sessenta por cento).
Certa, já que o art. 19 da LRF fixa, para os Estados, o limite de 60% da receita corrente líquida para despesa total com pessoal.
- E)Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Certa, pois o art. 22 da LRF prevê vedação ao provimento de cargo público, admissão ou contratação quando ultrapassado 95% do limite, com ressalvas legais para reposições em áreas específicas.
Gabarito: A
A LRF trata a despesa com pessoal como um dos temas mais sensíveis da gestão fiscal, porque ela funciona como uma espécie de "freio" para o gasto continuado do Estado. O núcleo da regra está nos arts. 18, 19, 20 e 22 da LC nº 101/2000, que definem o que entra no cálculo, qual o limite e o que acontece quando o ente chega perto do teto. Pelo art. 18, a despesa total com pessoal inclui ativos, inativos e pensionistas, e alcança várias parcelas remuneratórias, como vencimentos, vantagens, subsídios, proventos, reformas e pensões. O ponto clássico da prova é este: a lei manda incluir adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, além dos encargos sociais. Portanto, se a alternativa diz que esses itens são excluídos, ela inverte o texto legal e cai por terra. A apuração também segue lógica própria: soma-se a despesa do mês em referência com a dos 11 anteriores, em regime de competência, independentemente de empenho. Isso evita maquiagem contábil de última hora. Já os limites percentuais variam conforme o ente e o Poder, e o art. 19 fixa, por exemplo, 60% da receita corrente líquida para os Estados, percentual que aparece com frequência nas questões. Quando a despesa alcança 95% do limite, entram vedações do art. 22, como criação de cargos e provimento, entre outras medidas. Em resumo: a banca costuma trocar palavras como "incluídos" por "excluídos" para ver se você conhece o texto da LRF de verdade, sem cair na armadilha do detalhe.