Os precatórios incluídos no orçamento, mas não pagos em um determinado exercício, constituem espécie de:
- A)Dívida pública mobiliária.
Errada: dívida pública mobiliária é a dívida representada por títulos emitidos pelo ente público, o que não se confunde com precatórios.
- B)Dívida pública consolidada.
Certa: o precatório não pago no exercício integra a dívida pública consolidada/fundada, por se tratar de obrigação pública pendente de pagamento.
- C)Dívida representada por títulos emitidos por entes públicos.
Errada: essa descrição até remete à dívida mobiliária, mas precatório não é título emitido pelo ente público.
- D)Crédito público.
Errada: crédito público é a receita ou o direito de exigir ingresso ao erário, não a obrigação de pagar precatórios.
- E)Operação de crédito.
Errada: operação de crédito é captação de recursos por empréstimo, financiamento ou similar, e não o passivo judicial decorrente de precatório.
Gabarito: B
Precatório é a ordem judicial de pagamento expedida contra a Fazenda Pública. Quando ele entra no orçamento e, mesmo assim, não é pago no exercício correspondente, a dívida não desaparece: ela continua pendente e passa a integrar a lógica da dívida pública consolidada, também chamada de dívida fundada. Isso conversa com o conceito da LRF (art. 29, I), que trata da dívida consolidada como o montante de obrigações financeiras de prazo superior a 12 meses, e com o entendimento consolidado de que o precatório não pago não vira "despesa qualquer", mas obrigação pública de longo curso. A ideia aqui é simples: se o Estado foi condenado e o pagamento não ocorreu dentro do exercício, o débito permanece como passivo permanente, não como despesa já quitada. Em prova, isso costuma aparecer como distinção entre dívida flutuante, dívida consolidada e outras figuras que parecem parecidas, mas não são a mesma coisa. Por isso o gabarito é a letra B. O precatório inscrito e não pago no exercício é tratado como parcela da dívida pública consolidada, porque representa obrigação formal do ente público que permanece exigível. Não é dívida mobiliária, nem operação de crédito: é passivo decorrente de decisão judicial, com disciplina própria na Constituição (art. 100).