Com base nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na verificação do atendimento dos limites estabelecidos do Art. 19, relativos à despesa total com pessoal, não serão computadas, entre outras, as despesas com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto na Constituição Federal vigente no Brasil, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: I. Da arrecadação de contribuições dos segurados. II. Da compensação financeira de que trata a Constituição Federal do Brasil, relativas à contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social. III. De transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Incorreta: a assertiva I está correta, mas as assertivas II e III também estão previstas na LRF.
- B)Apenas III.
Incorreta: a assertiva III está correta, mas não é a única; I e II também estão corretas.
- C)Apenas I e II.
Incorreta: I e II estão corretas, mas a alternativa omite a assertiva III, também expressamente prevista.
- D)Apenas II e III.
Incorreta: II e III estão corretas, mas a alternativa omite a assertiva I, relativa às contribuições dos segurados.
- E)I, II e III.
Correta: as três fontes indicadas correspondem ao art. 19, § 1º, VI, alíneas a, b e c, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Gabarito: E
Na LRF, art. 19, § 1º, VI, não entram no limite da despesa total com pessoal as despesas com inativos e pensionistas custeadas por três fontes específicas: contribuições dos segurados, compensação financeira previdenciária e transferências destinadas ao equilíbrio atuarial do RPPS. Como as três assertivas reproduzem essas hipóteses, todas estão corretas.