Analise as assertivas a seguir a respeito da previsão das receitas orçamentárias do Município, à luz do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): I. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. II. A previsão de receita de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal por se tratar de mera estimativa do Município. III. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser inferior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Certa: a reestimativa pelo Legislativo só é admitida quando houver prova de erro ou omissão técnica ou legal, como prevê a LRF.
- B)Apenas II.
Errada: a previsão e a arrecadação de tributos como o ISS integram a responsabilidade fiscal e são tratadas como requisito essencial pelo art. 11 da LRF.
- C)Apenas III.
Errada: a LRF estabelece que as receitas de operações de crédito não podem ser superiores, e não inferiores, às despesas de capital do projeto orçamentário.
- D)Apenas I e II.
Errada: a assertiva II é falsa, porque a previsão do ISS tem relevância expressa na responsabilidade fiscal.
- E)Apenas I e III.
Errada: a assertiva III está incorreta, pois a regra legal fala em limite máximo vinculado às despesas de capital, não em piso.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a previsão de receitas com bastante rigor, porque orçamento não é chute com verniz oficial. A ideia é evitar que o Município “conte com o ovo antes da galinha”, inflando receita sem base real e depois usando isso para gastar além do que pode. O art. 12 da LRF é central aqui. Ele permite a reestimativa de receita pelo Poder Legislativo, mas só se houver comprovação de erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Ou seja: o Legislativo pode mexer, sim, mas não por palpite, vontade política ou criatividade contábil. Já a previsão de receita do ISS não é detalhe secundário. Pela LRF, a previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente são requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal (art. 11). Então dizer que o ISS seria mera estimativa sem essa relevância está errado. Também está errada a ideia sobre operações de crédito. A regra é o contrário do que a assertiva disse: o montante previsto para receitas de operações de crédito não pode ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, salvo a exceção legal. Por isso, apenas a assertiva I está correta, o que confirma o gabarito A.