São admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a
- A)criar dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
Errada, porque não se admite emenda para criar dotação destinada ao início de obra sem que o projeto esteja aprovado pelos órgãos competentes.
- B)prover dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Errada, porque não se admite emenda para instalar ou fazer funcionar serviço que ainda não tenha sido anteriormente criado.
- C)alterar a dotação solicitada, para despesa de custeio, quando provada nesse ponto a inexatidão da proposta
Certa, porque a alteração da dotação de custeio é admitida quando ficar comprovada a inexatidão da proposta, nos termos da Lei 4.320/1964.
- D)conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do poder legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Errada, porque não se admite emenda para conceder dotação acima dos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para auxílios e subvenções.
Gabarito: C
Em orçamento, nem toda emenda vale. A ideia é evitar que o Legislativo transforme a peça orçamentária em um “cardápio livre” de gastos sem critério técnico. Por isso, a Lei 4.320/1964 impõe limites às emendas ao projeto de Lei de Orçamento, especialmente quando elas tentam criar despesa sem base suficiente ou inflar valores sem justificativa. A regra clássica está no art. 33 da Lei 4.320/1964: não se admitem emendas que criem dotação para obra sem projeto aprovado, que ampliem valores acima dos limites fixados para auxílios e subvenções, e, em regra, que mexam na dotação de custeio. Mas há uma saída importante: se ficar provada a inexatidão da proposta, a emenda pode alterar a dotação solicitada para despesa de custeio. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. Ela descreve a única hipótese admissível entre as alternativas: ajustar a dotação de custeio quando houver prova de que a proposta original estava errada. Ou seja, não é “chute orçamentário”, é correção de erro demonstrado. Em prova, pense assim: a banca costuma cobrar as vedações do art. 33 da Lei 4.320/64 e coloca uma alternativa com cara de “correção técnica” no meio. Quando aparece prova de inexatidão na despesa de custeio, acende a luz verde para a emenda.