De modo a estimular a importação de um determinado produto, o presidente da República, por Decreto, reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre tal produto, com produção imediata de efeitos. Tal redução, segundo estimativa de impacto econômico-financeiro elaborada e juntada na Exposição de Motivos do Decreto, também reduzirá a arrecadação desse tributo em cerca de 250 milhões de reais. Diante desse cenário, tal redução de arrecadação:
- A)deve ser acompanhada por demonstração pelo proponente de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
A regra do art. 14 da LRF não se aplica a essa alteração de alíquota do II.
- B)não poderia ter efeitos imediatos, por violar o princípio da anterioridade tributária e o princípio da programação orçamentária anual;
O Imposto de Importação é exceção à anterioridade e pode ter efeito imediato.
- C)precisa ser acompanhada por medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas desse imposto de importação incidente sobre outros produtos;
Não se exige compensação por aumento de alíquota do próprio II.
- D)precisa ser acompanhada por medidas de compensação por meio do aumento de receita, que pode ser proveniente da elevação de alíquotas desse imposto de importação incidente sobre outros produtos ou mesmo de qualquer outro tributo não relacionado à importação;
Também não se exige compensação por outro tributo.
- E)não necessita ser acompanhada de medidas compensatórias da redução, nem de demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Correta: a redução do II por decreto não exige as medidas do art. 14 da LRF.
Gabarito: E
O Imposto de Importação é tributo extrafiscal com alíquota alterável por decreto e não se sujeita à anterioridade. Além disso, a LRF exclui as alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF do regime geral de compensação e demonstração de renúncia do art. 14.