No contexto da atividade financeira do Estado brasileiro, é comum a reclamação de mandatários e gestores do Poder Executivo de todos os entes federados a respeito da rigidez do orçamento público. Esta se notabiliza pela existência de significativas vinculações entre receitas e despesas e pelo grande volume de gastos de execução obrigatória. Em consequência, haveria poucos recursos públicos para serem aplicados em despesas discricionárias, tais como investimentos em obras de infraestrutura. Em face disso, passaram-se a conceber mecanismos financeiros de desvinculações de receitas, como o Fundo Social de Emergência, o Fundo de Estabilização Fiscal e a Desvinculação de Receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diante desse panorama, em consonância com o texto constitucional e o repertório jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que, para fins de evitar abusos ou arbítrios no emprego das desvinculações:
- A)a Desvinculação de Receitas da União cinge-se a 20% da arrecadação, ao passo que as desvinculações das receitas dos demais entes federados limitam-se a 30%;
Os percentuais indicados não correspondem corretamente ao regime constitucional atual e histórico das desvinculações.
- B)a desvinculação de órgão, fundo ou despesa da arrecadação da União cinge-se às contribuições sociais, por conta do atributo da referibilidade dessa espécie tributária;
A DRU não se limita apenas às contribuições sociais em razão da referibilidade.
- C)a desvinculação de receitas advindas do exercício de competência residual pela União em relação a contribuições sociais não lhe exime do dever de partilha integral destas com relação aos demais entes federados, porque o mecanismo financeiro se opera em face dos contribuintes;
A desvinculação atua sobre a destinação orçamentária da receita, não sobre relação direta com contribuintes para fins de partilha integral.
- D)a Desvinculação de Receitas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios tem natureza temporária, o que demanda periódica aquiescência do Poder Constituinte Reformador no sentido da continuidade dos mecanismos;
Correta: a temporariedade exige sucessivas emendas constitucionais para continuidade.
- E)eventual declaração de inconstitucionalidade do mecanismo de Desvinculação de Receitas da União tem como consequência a devolução ao sujeito passivo das contribuições sociais do montante correspondente ao percentual desvinculado.
A inconstitucionalidade da destinação não gera, por si só, repetição ao contribuinte.
Gabarito: D
As desvinculações de receitas, como DRU e mecanismos análogos para demais entes, são exceções constitucionais transitórias à rigidez orçamentária. Por afetarem destinações constitucionalmente relevantes, sua continuidade depende de autorização periódica do poder constituinte reformador.