O presidente do Tribunal de Justiça (TJ) de um determinado Estado da Federação autorizou, faltando três meses para o final de seu mandato, por meio da edição de ato normativo, a inclusão de uma gratificação na remuneração de parcela dos serventuários, o que provocou o aumento das despesas de pessoal daquele órgão. Como justificativa para o aumento das despesas, o presidente do TJ alegou que não haveria impacto financeiro para aquele ano específico, pois a gratificação somente viria a ser efetivamente implantada no exercício seguinte. À luz da legislação vigente, em relação à legalidade da implementação da gratificação, trata-se de:
- A)ato nulo de pleno direito;
Certa. O ato foi praticado nos últimos 180 dias e aumenta despesa de pessoal.
- B)ato anulável, passível de correção a posteriori;
Errada. A LRF prevê nulidade de pleno direito, não simples anulabilidade sanável.
- C)ato válido e apto a produzir efeitos imediatos;
Errada. O ato não é válido por adiar a implantação financeira.
- D)ato considerado inexistente pelo ordenamento jurídico;
Errada. O ato existe juridicamente, mas é nulo.
- E)ato ineficaz, que produzirá seus regulares efeitos após a devida ratificação.
Errada. Não se trata de ineficácia condicionada a ratificação posterior.
Gabarito: A
A LRF torna nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão. A nulidade subsiste ainda que o impacto financeiro só apareça no exercício seguinte.