Determinado Estado da Federação editou emenda à constituição estadual para, especificamente, alterar a tramitação e os prazos do projeto de lei do plano plurianual. A redação do artigo alterado restou assim consolidada: Art. XXX – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo. §1º. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos: I - o projeto de lei do plano plurianual até 1º de agosto do primeiro ano do mandato do Governador; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio; III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano. §2º. Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos: I - o projeto de lei do plano plurianual até 1º outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano; II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.” Sobre a emenda constitucional descrita, assinale a afirmativa correta.
- A)Ofende o Princípio da Simetria, pois deixou de adotar tramitação e prazos previstos em lei complementar federal.
Incorreta. Não há ofensa automática à simetria por não replicar os prazos federais.
- B)Deixou de respeitar a cronologia que ordena que o calendário para tramitação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, e da lei orçamentária anual, seja feito exatamente nessa ordem.
Incorreta. A cronologia rígida indicada não é exigência absoluta, inclusive no modelo federal de primeiro ano.
- C)Os estados-membros não possuem qualquer autonomia para formular as normas necessárias à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos, devendo, enquanto não sobrevier lei complementar federal, replicar o modelo federal quanto aos prazos e tramitação.
Incorreta. Estados têm autonomia normativa nesse espaço enquanto ausente lei complementar nacional.
- D)A lei de responsabilidade fiscal prevê a ordem de tramitação e prazos do plano plurianual, o que não foi cumprido pela emenda analisada.
Incorreta. A LRF não fixa a ordem e os prazos do PPA nos termos afirmados.
- E)Cabe aos estados-membros, enquanto não sobrevier lei complementar federal, a escolha de tramitação para os seus respectivos projetos de lei orçamentária, desde que resguardada a mesma estrutura do plano federal.
Correta. A autonomia estadual é admitida enquanto não sobrevier lei complementar federal, preservada a estrutura do sistema.
Gabarito: E
Enquanto não houver lei complementar federal nacional disciplinando prazos e tramitação dos projetos orçamentários dos Estados, eles podem estabelecer regras próprias, desde que preservem a estrutura constitucional do planejamento orçamentário.