Determinado Estado-membro da Federação brasileira incluiu, em sua Lei de Diretrizes Orçamentárias, tal como fizera a União, a previsão de Emendas do relator-geral do orçamento (conhecidas como Emendas RP 9). À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Emendas RP 9 são:
- A)constitucionais, uma vez que não existe qualquer dispositivo na Constituição Federal que as vede expressamente;
Errada. A falta de vedação literal não basta quando o modelo viola princípios constitucionais.
- B)inconstitucionais, porque não existe previsão expressa dessa espécie específica de emenda orçamentária na Constituição Federal;
Errada. O fundamento não é apenas inexistir previsão nominal da espécie de emenda.
- C)constitucionais, uma vez que cabe ao Poder Legislativo a escolha quanto à metodologia que entender mais adequada para a execução orçamentária e financeira;
Errada. A liberdade do Legislativo não autoriza execução orçamentária opaca.
- D)constitucionais, uma vez que pertencem às espécies das emendas impositivas, isto é, que devem necessariamente ser observadas pelo Poder Executivo quando da execução orçamentária;
Errada. RP 9 não se confunde com emendas impositivas individuais ou de bancada constitucionalmente disciplinadas.
- E)inconstitucionais, pois elas possibilitam a efetivação de despesas resultantes de negociações ocultas entre o Executivo e sua base parlamentar de apoio no Legislativo, o que viola os princípios republicano e da isonomia.
Certa. A opacidade das negociações e da distribuição de recursos viola princípios constitucionais.
Gabarito: E
O STF declarou incompatível com a Constituição o modelo das emendas de relator RP 9, associado ao chamado orçamento secreto, por permitir alocação opaca de recursos e ferir transparência, republicanismo, impessoalidade e isonomia.