Durante a tramitação de um Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) encaminhado pelo presidente da República, um deputado, contrariado com o fato de a União estar efetuando vultosos pagamentos relativos a serviços da dívida pública, apresentou uma emenda para que parte dos recursos reservados ao pagamento da dívida fosse transferida para o pagamento de programas da área de saúde pública a serem disponibilizados à população. À luz da legislação vigente, a emenda apresentada pelo deputado, é considerada:
- A)inconstitucional, pois trata de hipótese ressalvada pela denominada “cláusula pétrea orçamentária”;
Certa. A dotação para serviço da dívida é uma das hipóteses constitucionalmente protegidas contra esse remanejamento por emenda.
- B)constitucional, uma vez que se encontra dentro das hipóteses possíveis de alteração orçamentária pelo Poder Legislativo;
Errada. A emenda viola limite expresso às alterações parlamentares na LOA.
- C)constitucional, uma vez que a Constituição Federal estipula um percentual mínimo de aplicação de recursos na área de saúde pública;
Errada. O mínimo da saúde não autoriza cancelar serviço da dívida.
- D)inconstitucional, tendo em vista que o deputado, por iniciativa própria, não é legitimado para apresentar emendas às leis orçamentárias;
Errada. Deputados podem apresentar emendas orçamentárias, desde que respeitem os limites constitucionais.
- E)constitucional, pois, em juízo de proporcionalidade, a saúde pública merece ser contemplada com mais recursos orçamentários do que o pagamento de serviços da dívida pública.
Errada. Juízo político de prioridade não supera a vedação constitucional específica.
Gabarito: A
Emendas ao projeto de LOA podem indicar cancelamento de despesas como fonte de recursos, mas a Constituição exclui certas dotações dessa possibilidade, entre elas o serviço da dívida. Por isso não se pode retirar verba da dívida para financiar nova emenda.