A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) traz diversas definições de dívida pública. Uma delas é a dívida pública mobiliária, que pode ser definida como:
- A)dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Correta, porque reproduz a definição legal de dívida pública mobiliária do art. 29 da LC 101/2000.
- B)compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens;
Errada, pois descreve operação de crédito, e não dívida pública mobiliária.
- C)compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
Errada, porque se refere a garantia/assunção de obrigação financeira, não à dívida mobiliária.
- D)recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Errada, pois trata de operação equiparada a operação de crédito, como antecipação de receita ou assemelhadas.
- E)montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Errada, porque define dívida consolidada ou fundada, e não dívida mobiliária.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal separa a dívida pública em categorias bem específicas, e isso costuma aparecer em prova para confundir mesmo. A principal ideia aqui é: dívida pública mobiliária é a dívida representada por títulos emitidos pelo ente federativo, como União, Estados e Municípios. É a lógica do “papel no mercado”, isto é, o ente se financia por meio de títulos que podem circular e ser negociados. O fundamento está no art. 29 da LC nº 101/2000, que define dívida pública mobiliária como a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz praticamente a definição legal. As demais alternativas misturam conceitos de outras figuras da LRF. A banca FGV gosta bastante desse jogo de trocar uma definição por outra, então vale decorar o “nome da espécie” com sua “cara” legal. Se a questão falar em títulos emitidos, pense em dívida mobiliária; se falar em mútuo, crédito, contratos ou obrigações mais amplas, já é outra categoria.