Uma deputada federal resolveu apresentar uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual da União. Sobre essa emenda, é correto afirmar que:
- A)deve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, necessitando ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas não com o Plano Plurianual;
Errada, porque a emenda deve ser compatível também com o Plano Plurianual, e não apenas com a LDO.
- B)deve ser apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados e deve indicar os recursos necessários, admitidos aqueles que não são provenientes da anulação de despesas;
Errada, porque a emenda não é apresentada no Plenário da Câmara, e os recursos admitidos não podem vir de qualquer origem livremente escolhida.
- C)deve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e somente pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes da anulação de despesas;
Certa, pois a emenda ao projeto de LOA tramita na CMO e, para ser aprovada, deve indicar recursos oriundos da anulação de despesas, nos termos do art. 166 da Constituição.
- D)deve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, necessitando ser compatível com o Plano Plurianual, mas não com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Errada, porque a emenda deve ser compatível tanto com o PPA quanto com a LDO, não apenas com um deles.
- E)deve ser apresentada no Plenário do Senado Federal e somente pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos aqueles que não são provenientes da anulação de despesas.
Errada, porque a emenda não é apresentada no Plenário do Senado, e a regra sobre recursos não é tão aberta quanto a alternativa sugere.
Gabarito: C
Quando o projeto de lei orçamentária anual chega ao Congresso, os parlamentares podem propor emendas, mas isso não é um "vale tudo". A Constituição Federal, no art. 166, traz regras bem específicas: a emenda deve ser apreciada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e precisa ser compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, a emenda ao orçamento só pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, e a regra geral é bem fechada: esses recursos devem vir da anulação de despesas. A própria Constituição veda que a anulação recaia sobre certas despesas sensíveis, como as já citadas no texto constitucional. Ou seja, parlamentar não pode simplesmente criar despesa nova sem apontar de onde sai o dinheiro. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. Ela acerta ao dizer que a emenda deve tramitar na CMO e que somente pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes da anulação de despesas. Isso reproduz a lógica do art. 166, § 3º, da Constituição. Na prática, a questão testa um detalhe clássico de concurso: emenda orçamentária não nasce no plenário da Casa, e nem pode ignorar o PPA e a LDO. No orçamento, o Congresso participa, mas com disciplina fiscal e formal bem amarradinhas.